Ensino de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário
O Mestrado em Ensino de Geografia visa proporcionar formação geral e habilitação profissional para a docência do 3.º Ciclo do Ensino Básico e do Ensino Secundário na área da Geografia, através do desenvolvimento de competências científicas e didáticas específicas e da realização de prática pedagógica supervisionada.
O Instituto de Educação participa na lecionação deste Mestrado em Ensino em conjunto com o Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa.
Escolas do ensino básico e secundário | Instituições de ensino e formação, no domínio do ensino da geografia.
Acesso e ingresso
1. São admitidos como candidatos, nos termos do disposto no decreto-lei n.º 79/2014, de 14 de maio, cujo anexo foi alterado pelo art. 7.º do decreto-lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro de 2014, aqueles que satisfaçam cumulativamente as duas condições seguintes:
a) sejam titulares de um dos seguintes graus:
i. licenciado ou equivalente legal na(s) área(s) científica(s) do ciclo de estudos;
ii. grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um estado aderente a este Processo na(s) área(s) científica(s) do ciclo de estudos;
iii. grau académico superior estrangeiro na(s) área(s) científica(s) do ciclo de estudos, que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pela Comissão Científica dos mestrados em Ensino;
b) tenham obtido, quer no quadro da habilitação académica a que se refere a alínea anterior, quer em outros ciclos de estudos do ensino superior, os requisitos mínimos de formação fixados para o ingresso na respetiva especialidade de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º do decreto-lei n.º 79/2014, de 14 de maio, cujo anexo foi alterado pelo art. 7.º do decreto-lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro de 2014.
2. Podem ainda candidatar-se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa das especialidades referidas no Anexo ao decreto-lei n.º 79/2014, de 14 de maio, alterado pelo art. 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro de 2014, aqueles que reúnam as condições a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 17.° do decreto-lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, e satisfaçam os requisitos mínimos de formação fixados para o ingresso na respetiva especialidade constantes do mesmo anexo.
3. Podem igualmente candidatar-se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa das especialidades referidas no Anexo ao decreto-lei n.º 79/2014, de 14 de maio, alterado pelo art. 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro de 2014, aqueles que apenas tenham obtido 75 % dos créditos dos requisitos mínimos de formação fixados para a respetiva especialidade no mesmo anexo.
4. Os candidatos admitidos terão que obter aprovação numa prova escrita de português realizada expressamente para acesso a este ciclo de estudos.