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Ensino

M23 | Candidaturas de 1 a 31 de março

De 1 a 31 de março decorrem as candidaturas às provas especiais de acesso M23 .

M23 | Candidaturas de 1 a 31 de março

Atender à diversidade do público não tradicional que atualmente procura a universidade – estudantes adultos com percursos formativos não regulares, diplomados que procuram reconverter a sua carreira, profissionais que pretendem reciclar os seus conhecimentos e competências, desempregados que apostam numa formação de nível superior, população ativa que pretende aprofundar assuntos do seu interesse ou indivíduos em situação de reforma – é uma preocupação da Universidade de Lisboa.

Quem se pode candidatar?

Às provas de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior por maiores de 23 anos podem candidatar-se os maiores de 23 anos ou que os completem até 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas, desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a) Não tenham habilitação de acesso para o curso pretendido, entendendo-se por habilitação de acesso:
1. a titularidade de um curso de ensino secundário ou equivalente;
2.a aprovação nos exames nacionais que se constituem como provas de ingresso para o curso pretendido no ano em que é apresentada a candidatura ou nos dois anos imediatamente seguintes, para todos os exames nacionais realizados até 2021. A partir de 2022 os exames nacionais do ensino secundário podem ser utilizados como provas de ingresso no âmbito da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano da sua realização e nos quatro anos seguintes.

b) Não sendo nacionais de um estado-membro da União Europeia nem sendo familiares de portugueses ou de nacionais de um estado-membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade, (I) residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente, sendo que o tempo de residência para estudo não releva para este efeito; ou (II) sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

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